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Law and aesthetics: critical note

Direito e estética: nota crítica

Abstracts

It is thought in the theory and philosophy of law, aimed at discussing the conditions of possibility of rapprochement between the art form and legal form. The text investigates, dialectically, the implications for the legal philosophy of the impossibility of such approximation, and the problems in a conservative approximation. It follows that: 1) would be a loss for a reason and therefore to legal philosophy, not to communicate between art and law; 2) the relationship between legal and aesthetic standards should be guided by the critical, especially in terms of Adorno's thought. It is by overcoming the dichotomy between possibility and impossibility, opening on the idea of constellation of methodological categorical fields of law and aesthetics in their current forms, paving the way for understanding the legal form as a tragic way.

philosophy of law; art form; the legal form; critical theory; Adorno


Trata-se de reflexão na área de teoria e filosofia do direito, cujo objetivo é discutir as condições de possibilidade de aproximação entre a forma artística e a forma jurídica. O texto investiga, dialeticamente, as implicações para a filosofia jurídica da impossibilidade dessa aproximação, bem como os problemas contidos numa aproximação conservadora. Disso resulta que: 1) seria uma perda para a razão e, portanto, para a filosofia jurídica, a não comunicabilidade entre arte e direito; 2) a relação entre norma jurídica e norma estética deve ser pautada pela crítica, no compasso da apreensão filosófica da arte contemporânea, especialmente nos termos do pensamento de Adorno. Conclui-se pela superação da dicotomia entre possibilidade e impossibilidade, abrindo-se a ideia de constelação metodológica dos campos categoriais do direito e da estética em suas formas atuais, preparando o caminho para a compreensão da forma jurídica como uma forma trágica.

filosofia do direito; forma artística; forma jurídica; teoria crítica; Adorno


ARTIGOS

Direito e estética: nota crítica

Law and aesthetics: critical note

Luis Satie

Doutor em filosofia e ciências sociais pela École des hautes études en sciences sociales (França) Mestre em teoria e filosofia do direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Professor do curso de pós-graduação em Educação Fiscal da Escola de Administração Fazendária (ESAF)

Endereço para correspondência Endereço para correspondência: Luis Satie SQSW, 103, K, apto. 202 Sudoeste -70670-311 Brasília - DF - Brasil luisatie@yahoo.com.br

RESUMO

Trata-se de reflexão na área de teoria e filosofia do direito, cujo objetivo é discutir as condições de possibilidade de aproximação entre a forma artística e a forma jurídica. O texto investiga, dialeticamente, as implicações para a filosofia jurídica da impossibilidade dessa aproximação, bem como os problemas contidos numa aproximação conservadora. Disso resulta que: 1) seria uma perda para a razão e, portanto, para a filosofia jurídica, a não comunicabilidade entre arte e direito; 2) a relação entre norma jurídica e norma estética deve ser pautada pela crítica, no compasso da apreensão filosófica da arte contemporânea, especialmente nos termos do pensamento de Adorno. Conclui-se pela superação da dicotomia entre possibilidade e impossibilidade, abrindo-se a ideia de constelação metodológica dos campos categoriais do direito e da estética em suas formas atuais, preparando o caminho para a compreensão da forma jurídica como uma forma trágica.

Palavras-chave: filosofia do direito; forma artística; forma jurídica; teoria crítica; Adorno.

ABSTRACT

It is thought in the theory and philosophy of law, aimed at discussing the conditions of possibility of rapprochement between the art form and legal form. The text investigates, dialectically, the implications for the legal philosophy of the impossibility of such approximation, and the problems in a conservative approximation. It follows that: 1) would be a loss for a reason and therefore to legal philosophy, not to communicate between art and law; 2) the relationship between legal and aesthetic standards should be guided by the critical, especially in terms of Adorno's thought. It is by overcoming the dichotomy between possibility and impossibility, opening on the idea of constellation of methodological categorical fields of law and aesthetics in their current forms, paving the way for understanding the legal form as a tragic way.

Keywords: philosophy of law; art form; the legal form; critical theory; Adorno.

INTRODUÇÃO

Dada a distância de significados existente entre estética e direito, não seria uma aporia perguntarmo-nos sobre as condições de possibilidade de uma aproximação entre esses dois domínios? Da mesma forma, não seria uma aporia não haver uma relação entre eles, no sentido em que têm em comum o fato de serem atividades humanas racionais? Por que não se comunicariam duas regiões diferenciadas da razão? Essa aproximação, ao que parece, conduz-nos a uma aporia ao mesmo tempo positiva e negativa, inserindo-nos numa problemática filosófica radical. Radical, na medida em que envolve a questão sobre a legitimidade do diálogo entre dois campos específicos da razão, bem como da jurisdição de um e outro; e também por aproximar uma ciência tradicionalmente dogmática a uma outra que é perigosa para os nossos discursos. A resposta a essa problemática, no entanto, poderá mostrar o conteúdo de verdade da arte mais do que seu caráter perigoso e, ao mesmo tempo, a possibilidade de uma abordagem não dogmática do direito, uma vez que, separados pelo adjetivo (estético, jurídico), arte e direito encontram-se pelo substantivo (a ideia de forma).

Conduziremos essa discussão explorando, num primeiro momento, a impossibilidade da aproximação e, em um segundo momento, a impossibilidade da não aproximação entre a estética e o direito; em seguida, analisaremos a causa da contradição de uma impossibilidade ao mesmo tempo positiva e negativa; finalmente, mostraremos em que medida os problemas da forma jurídica são os mesmos da forma artística. Ora, se arte e direito partilham a mesma problemática, seremos levados a deduzir que partilham, de certo modo, as mesmas categorias; só então estaremos em condições de inferir a possibilidade de uma estética jurídica, que, em razão da natureza necessariamente aporética da conjunção de arte e direito, não será formulada por meio de uma síntese. Com efeito, as categorias estéticas não salvam o discurso jurídico, mas o colocam numa crise insolúvel.

1 IMPOSSIBILIDADE DA APROXIMAÇÃO ENTRE ESTÉTICA E DIREITO

Enquanto a estética é um saber que tem como objeto de estudo as formas artísticas, o direito se ocupa das normas as quais regulam a convivência entre os homens. As formas da arte são produtos da imaginação solitária; as do direito são criadas para resolver problemas concretos de uma comunidade: ubis societas, ibis jus. De um lado, a subjetividade sem freios, a liberdade absoluta; do outro, o ferro objetivo do dever sempre a limitar nossa liberdade em respeito à liberdade do outro, para que uma sociedade seja possível. Esse modo de conceber a delimitação dos saberes estético e jurídico pode nos conduzir a uma dupla aproximação, conforme estabeleçamos o momento forte no pólo subjetivo ou objetivo da relação. Se privilegiássemos o ponto de vista estético, de acordo com a noção exposta acima, a aproximação entre estética e direito adquiriria um caráter esteticista; se acentuássemos o ponto de vista jurídico, seríamos levados a estabelecer uma aproximação juridicista dos termos da relação.

1.1 O RISCO DO ESTETICISMO

A partir do referencial estético, ou seja, do referencial em que a subjetividade apareceria como momento forte, o direito se tornaria objeto de um esvaziamento de conteúdo. Com efeito, desvinculado do mundo das relações humanas, o direito seria reduzido a um conjunto de elementos formais situados seja nos discursos, seja nos objetos, seja nos procedimentos. O estudo dos discursos sob essa ótica nos remeteria à apreciação do belo presente na linguagem jurídica, a fim de que propuséssemos regras úteis para um bom emprego das fórmulas e dispositivos legais, bem como para um bom uso das técnicas de argumentação. O estudo dos objetos nos ofereceria a oportunidade de apreciar a moda, o mobiliário e a arquitetura jurídica, a fim de que nos regalássemos com a tradição. O estudo estético dos procedimentos nos permitiria vislumbrar a beleza do encadeamento lógico de atos necessários para produzir o bom funcionamento da jurisdição. Teríamos, portanto, uma retórica, uma semiótica e uma processualística, esvaziadas de objetividade, atingindo, em consequência, apenas superficialmente o fenômeno jurídico.

1.2 O RISCO DO JURIDICISMO

Se elegêssemos o jurídico como referencial, a estética, por sua vez, apareceria como fenômeno secundário dentro da relação, com a função estrita de identificar o que seria ou não uma obra de arte, a fim de que o direito pudesse regular o seu uso, no que concerne à sua comercialização, e proteger os direitos autorais. Desse ponto de vista, o objeto arte só teria importância para o direito enquanto objeto de valor, ou, se quiséssemos, enquanto mercadoria, propriedade privada ou estatal. Os direitos do autor, em verdade, seriam apenas consequência do valor de troca das obras. Em suma, se, do ponto de vista esteticista, a objetividade do direito apareceria reduzida a uma subjetividade formal, do ponto de vista juridicista, a subjetividade estética seria reduzida a uma objetividade medíocre. Assim, sob o olhar juridicista, a reflexão sobre a arte se apresentaria como uma espécie de diversão ou passatempo intelectual para os juristas, encantados - talvez com a magia da arte.

Ora, se, ao acentuarmos um dos termos da relação, empobrecemos o outro, esvaziando-o de sentido, deveríamos optar pelo bom senso e postular a preservação da autonomia de um e outro. Se não há modo de existência possível para o direito no esteticismo nem para a estética no juridicismo, somos levados a concluir pela impossibilidade da aproximação entre estética e direito.

2 IMPOSSIBILIDADE DA NÃO APROXIMAÇÃO ENTRE ESTÉTICA E DIREITO

Façamos uma pequena incursão etimológica. O vocábulo estética originado do grego aesthesis, sensação, sentimento, remete-nos, de imediato, ao mundo sensível. Com efeito, enquanto adjetivo, estética qualifica uma emoção, originada da apreciação de um objeto possuidor de determinadas características capazes de provocar um sentimento de prazer; enquanto substantivo, é um saber que se ocupa do julgamento de apreciação do que seja belo ou feio, ou melhor, do que seja apto a afetar o sujeito por uma sensação de prazer ou de desprazer. Se, no século XVIII, a Estética adquiriu um estatuto filosófico com Baumgarten (1988), não foi por desvincular-se do domínio da sensibilidade, mas por constituir uma logica facultatis cognoscitivae inferioris.

O vocábulo direito, do grego ordos, reto, verdadeiro, situa-nos imediatamente no domínio da razão. Razão, por sua vez, do grego logos, é associado geralmente a cálculo, relação, raciocínio; no latim, ratio é originado provavelmente do particípio ratus (do verbo reor: crer, pensar). O Direito é racional, independentemente do sentido em que o vocábulo razão seja utilizado na filosofia jurídica: como faculdade de raciocínio discursivo, de distinção entre o bem e o mal, de conhecimento da natureza das coisas, de princípios a priori, de intuição imediata da essência e do universal, ou como objeto de conhecimento, caso em que os jusfilósofos se dedicam aos estudos de lógica formal aplicada ao raciocínio jurídico. Conforme a etimologia, portanto, a distância que separa a Estética do Direito é a mesma que separa o mundo sensível do mundo inteligível.

Mas não seria precipitado concluirmos a discussão desse modo? É possível que as atividades diferenciadas do espírito não se comuniquem entre si de modo consequente? Enquanto saber voltado para a apreciação do belo, a estética também utiliza necessariamente as faculdades racionais, e seria no mínimo temível afirmar que os artistas não as utilizam no processo de criação de suas obras. Mas que tipo de racionalidade é esta que, conforme a repartição semântica acima, não teria condições de apresentar-se digna de uma interação consequente com a racionalidade jurídica? Ora, se o espírito que se manifesta nas obras de arte é o mesmo que se manifesta nas obras jurídicas, o que impediria essa interação de racionalidades? Três respostas possíveis: 1) a racionalidade estética não possui nenhum conteúdo de verdade; 2) seu conteúdo de verdade é uma confirmação da racionalidade jurídica; ou 3) seu conteúdo de verdade se constitui como uma ameaça à racionalidade jurídica.

2.1 A RATIO ESTÉTICA NÃO TEM CONTEÚDO DE VERDADE

A ausência quase completa de reflexões sobre a arte nas obras jurídicas, especialmente as de cunho positivista, atesta implicitamente a rejeição da estética enquanto interlocutora do diálogo jusfilosófico. A lista seria enorme; entretanto, citemos o autor mais expressivo da Escola Analítica do Direito, Hans Kelsen (1988). Com efeito, sua Teoria Pura do Direito procura responder o que é e como é o direito, e não como ele deve ser ou é feito. Para isso, torna-se necessário liberá-lo de elementos estranhos, como o jusnaturalismo, a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. A estética sequer aparece citada entre os elementos estranhos.

Mas a exclusão da estética do território da filosofia jurídica também pode se apresentar de modo explícito. É o que podemos deduzir do artigo de Rainer Rochlitz (1996) a propósito do estabelecimento de uma criteriologia do justo e do belo. Segundo o autor, a exigência de justiça surge a partir dos conflitos da vida cotidiana nas sociedades modernas; a arte, ao contrário, por ser produzida na esfera individual, privada, não participa da intersubjetividade e, por isso, não é uma exigência moderna:

Cette extraterritorialité de l'art explique que le critère de sa validité ne se ramène pas à un paramètre tranchant du type du vrai ou du juste, mais à une pluralité de considérations qui complètent la simple condition minimale d'une autonomie formelle par rapport aux exigences intersubjectives de la vie quotidienne. (p. 40)

Em suma, as regras do justo e do belo não se comunicam, devendo manter-se autônomas.

2.2 A RATIO ESTÉTICA COMO CONFIRMAÇÃO DA RATIO JURÍDICA

É possível que o jurista busque na arte o ideal da perfeição, da harmonia, da simetria, da consonância, da intuição. Inspirados em Aristóteles, os romanos definiam a ars legis como: phrônesis - saber por experiência direta, vivida, sabedoria prática -; téchne - conhecimento de natureza instrumental -; e nous - faculdade de intuição intelectual. Celso definia o Direito como ars boni et aequi; Ulpiano estabelecia a exigência de simetria na elaboração das leis e dos códigos e Gaio criticava a ausência de elegância do direito e do jurista. O jusfilósofo alemão Ihering concebia a arte jurídica como uma arte de construção, de modo que ela se confundia com uma teoria do processo. Com efeito, a construção jurídica deveria obedecer à lei da beleza jurídica, ao estilo jurisprudencial e ao golpe de vista jurídico - este definido como a rapidez, a facilidade e a certeza do julgamento, tornado possível graças ao uso da intuição. Em verdade, a arte e o direito clássicos estabeleceram relações de cumplicidade, como bem demonstra um artigo de Hermann Kantorowicz (1984) ao apontar a influência do direito nas teorias estéticas da Renascença, indicando, portanto, como a ratio jurídica pode ser também uma confirmação da ratio estética. Como nota Valentin Petev (1996), valorizando o momento hermenêutico do discurso estético:

Il n'est pas à redouter [...] que l'approche esthétique du droit conduise à une réduction des exigences de consistance et de cohérence dans l'interpretation et l'argumentation juridique. Le moment esthétique ne peut donc qu'enrichir le droit. ( p. 36)

2.3 A RATIO ESTÉTICA COMO AMEAÇA À RATIO JURÍDICA

A estética tem, pelo menos, quatro pontos em comum com o direito no que se refere aos elementos presentes no processo de composição de seu objeto, a saber, forma, conteúdo, técnica e razão. De fato, a obra de arte é constituída de forma e conteúdo, articulados racionalmente através de uma técnica. Se tivermos em conta o movimento desse objeto no tempo histórico, observaremos dois momentos, particularmente importantes para nosso debate, da articulação de seus elementos: 1) o momento clássico e 2) o momento moderno. Enquanto no primeiro o ideal de harmonia, transparência e simetria torna possível a conjunção de arte e direito no segundo esse ideal é subvertido, e o modo de composição da arte se torna incompatível com o modo de composição jurídica. Se as categorias da estética clássica têm afinidade com as categorias jurídicas, as categorias da estética moderna rompem com elas, inserindo-nos na lógica complexa da arte. Isso significa que a racionalidade estética não só é mais rica que a racionalidade jurídica, mas que a supera em termos de conteúdo de verdade. Dito mais claramente: o conteúdo de verdade da arte moderna nega concretamente o conteúdo de verdade do direito.

Diante dessa evidência, como seria possível não dispormos nossa capacidade de reflexão filosófica para conduzir a aproximação problemática entre a ratio estética e a ratio jurídica? Só uma postura extremamente dogmática não aceitaria correr o risco de compreender o modo como a ratio artística articula técnica, conteúdo e forma. Negligenciar essa aproximação é, sem dúvida, impedir a autocompreensão do espírito. Assumir tal risco significa tomar consciência de que essa aproximação é necessariamente crítica, ou - por que não dizer? - moderna. Assim, impõe-se a impossibilidade da não aproximação.

3 A APROXIMAÇÃO CRÍTICA ENTRE ESTÉTICA E DIREITO

Então, como explicarmos a razão desta dupla impossibilidade - da aproximação e da não aproximação entre estética e direito? Em verdade, a primeira impossibilidade funda-se numa falsa antinomia, incapaz de captar a riqueza conceitual da estética e do direito. A diferença entre eles não reside na oposição entre subjetividade e objetividade, mas na capacidade de cada um de expressar a complexidade interna de seu objeto. Compreendemos por objeto da estética as formas artísticas, e por objeto do direito as formas jurídicas; e, por forma, a conjunção de espírito e natureza no tempo histórico. Nesse sentido, toda forma existente é constituída de subjetividade e objetividade. A questão é: se o espírito que se manifesta na forma artística é o mesmo que se manifesta na forma jurídica, onde reside a diferença a qual faz que o espírito encarnado na primeira seja mais rico e expressivo do que o espírito encarnado na segunda? Como é possível haver uma diferença entre racionalidades? Ora, só podemos afirmar de modo abstrato a identidade entre o espírito que se objetiva na arte e o que se objetiva no direito. Uma vez que esse processo de objetivação é condicionado pelas contingências do mundo sensível, estabelecer que toda forma é a conjunção de espírito e natureza não significa aceitar que o espírito o qual se naturaliza seja idêntico à natureza que se objetiva: a natureza faz a grande diferença; não a natureza morta, mas a natureza histórica, com todos os seus componentes biopsico-sócio-econômicos e políticos. Fica que a diferença entre a ratio estética e a ratio jurídica está na imersão daquela numa relação de alteridade com a natureza e no autorrecolhimento da segunda no plano da infinitude abstrata, ao abrigo das contingências. Assim, a razão jurídica se coloca como uma razão sem corpo, ou, se quisermos, como uma razão narcísica, na medida em que transforma o corpo em espelho-objeto de si mesma; a razão estética é trágica, por interagir com o corpo em seu estatuto de sujeito-objeto. Como o tempo da arte é sempre o mais atual possível, o corpo que com ela interage define-se como o sujeito que sofre e se expressa para exigir o fim de sua dor.

Se a primeira impossibilidade repousa numa falsa antinomia, a impossibilidade da não aproximação entre estética e direito representa o anúncio da possibilidade, ou melhor, um convite à imanência. Por isso, a possibilidade é anunciada através de uma fórmula negativa indeterminada, baseada tão-somente na sinalização exterior das características do objeto. Aceitar esse convite implica munir-se do instrumental metodológico necessário para que a forma, estética ou jurídica, seja compreendida a partir de dentro. Desse modo, estaremos em condições de efetuar uma formulação crítica da possibilidade de aproximação entre estética e direito. Não uma crítica abstrata, estrangeira ao objeto, mas imanente, concreta.

A segunda impossibilidade nos insere, consequentemente, numa problemática metodológica, a saber:

1) Como evitamos a exterioridade ao objeto, uma vez que a escolha metodológica parte necessariamente do plano discursivo?

2) Se o direito e seu objeto, as formas jurídicas, estão inseridos completamente na lógica do discurso, a estética e seu objeto, as formas artísticas, estão em permanente tensão para com aquela.

3) Essa tensão é a mesma existente entre a estética e a obra de arte: enquanto aquela só pode se efetivar através das regras do discurso, esta é essencialmente não discursiva, ou seja, o seu conteúdo de verdade é informulável por meio da lógica do discurso ordinário.

Diante dessa problemática, podemos proceder da seguinte maneira:

1) Devido a seu forte grau de imanência e, portanto, de complexidade, irredutível à lógica formal ou transcendental, a arte põe-se como o centro da emanação categórica necessária para orientar a estética enquanto discurso crítico voltado especialmente para a compreensão da forma jurídica: é esse movimento categorial complexo existente no interior da forma artística e dirigido, através da estética, para o interior da forma jurídica que denominamos Estética jurídica.

2) Para que esse movimento seja exposto em toda a sua riqueza, utilizaremos a ideia de constelação metodológica (ADORNO, 2001, p.160-164), que consiste em dispor em torno do objeto um complexo de categorias, configuradas a partir de campos de força, de maneira que, interagindo em torno do objeto, esses campos não poderão estabelecer entre si nenhuma relação de subordinação, sob pena de perderem a sincronia com o objeto. Assim, em torno da arte, podemos esboçar uma constelação subjetiva, uma constelação objetiva e uma constelação negativa que mantenham entre si o mesmo tipo de relação definida para os campos de força, de sorte que nenhum ponto de vista tenha o privilégio da vista absoluta. Nesse sentido, cada constelação guarda um potencial crítico em relação às outras. Com efeito, podemos vislumbrar a possibilidade de o momento negativo, ou seja, o momento da não identidade entre sujeito e objeto, ser objeto de crítica dos momentos subjetivo e objetivo, e assim reciprocamente: essa interação crítica das constelações constituirá o momento diferencial. Dito de outra maneira: a ideia de constelação metodológica permitirá que uma estética jurídica seja esboçada como um saber problemático. Ou, se quisermos, a dificuldade metodológica de exposição de uma realidade não discursiva, como a obra de arte, não será resolvida pela estética jurídica, mas assumida como constitutiva da complexidade da forma em geral. Nesse aspecto, a forma artística não salva a forma jurídica, mas a absorve em sua própria problemática.

3) Para a configuração das constelações são úteis as contribuições de Kant, Hegel e Adorno, presentes em suas estéticas. O primeiro, por ser o autor responsável pela fundação da subjetividade moderna; o segundo, por expor a lógica de objetivação desta última na história; e o terceiro por chamar a atenção para a relação de não identidade existente entre espírito subjetivo e espírito objetivo.

4) Para facilitar a lógica da exposição da estética jurídica, a abordagem pode se dividir em três momentos, um negativo, um positivo e um diferencial; a estética jurídica negativa se ocupa da exposição do objeto; a estética jurídica positiva ou prática compreende uma estética da produção do conteúdo utópico imanente - desvelado no momento da exposição - e uma estética da recepção intersubjetiva desse conteúdo; por fim, a estética jurídica diferencial se constitui como resultado da interação crítica entre os momentos anteriores.

CONCLUSÃO

A filosofia jurídica já experimentou diversos modelos das ciências, da mecânica à cibernética, afirmadores do direito como código da violência pública organizada, a serviço da manutenção a qualquer custo do sistema político-econômico vigente e do status quo de seu aparelho administrativo. No entanto, a considerar os avanços históricos da forma do direito, essa filosofia envelheceu, a ponto de se tornar incapaz de compreender que a expressão normativa da liberdade e da vida impede que as ideias de harmonia e coerência continuem a definir o direito contemporâneo, sem denunciar-se escandalosamente como falácia neopositivista. A estética reivindica seus direitos, antes da barbárie.

Artigo aprovado (30/06/2010)

Recebido em 15/05/2009

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  • BAUMGARTEN, Alexander Gottlieb. Esthétique Paris: L'Herne, 1988.
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  • KELSEN, Hans. Théorie pure du droit Boudry; Neuchâtel: Éditions de la Baconnière, 1988.
  • PETEV, Valentin. Connaissance en droit et en esthétique. Archives de philosophie du droit, Paris, n. 40, 1996.
  • ROCHLITZ, Rainer. Critériologie du juste et du beau. Archives de philosophie du droit Paris, n. 40, 1996.
  • ______. L'art au banc d'essai Paris: Gallimard, 1998.
  • Endereço para correspondência:

    Luis Satie
    SQSW, 103, K, apto. 202
    Sudoeste -70670-311
    Brasília - DF - Brasil
  • Publication Dates

    • Publication in this collection
      28 Mar 2011
    • Date of issue
      Dec 2010

    History

    • Accepted
      30 June 2010
    • Received
      15 May 2009
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