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A ABORDAGEM CONTRATUALISTA DE "A THEORY OF JUSTICE" ENTRE MÉTODO E OBJETIVOS. ALGUMAS OBSERVAÇÕES A PARTIR DAS ÚLTIMAS CRÍTICAS DE ONORA O'NEILL

RESUMO

O objetivo do presente trabalho é propor, mediante o papel que a relação entre método e objetivos desempenha em "A theory of justice", uma possível leitura da abordagem contratualista sui generis adotada por Rawls em sua obra-prima. De modo particular, aproveitaremos, como ponto de partida, duas críticas que Onora O'Neill apresenta em uma de suas últimas intervenções sobre o pensamento de Rawls. Tentaremos mostrar, então, como tais críticas padecem de certa inconsistência, na medida em que for enfatizada a complementaridade entre alguns aspectos metodológicos e os objetivos gerais assumidos em "A theory of justice", sobretudo, no que diz respeito à caracterização da posição original como situação ideal de deliberação entre agentes racionais que se reconhecem como livres e iguais em sua pluralidade. Nesse sentido, concentrar-nos-emos na interpretação do nexo entre o véu de ignorância e o equilíbrio reflexivo como momento constitutivo de um processo de reflexão prática em que interagem, sem contradição, racionalidade lógicoformal e razoabilidade das restrições. Daí, indicaremos, em linhas gerais e de maneira absolutamente provisória, em que termos nos parece possível compatibilizar construtivismo e contratualismo em "A theory of justice".

Palavras-chave
Rawls; O'Neill; Contratualismo; Construtivismo

ABSTRACT

The aim of this paper is to propose, through the role that the relationship between method and objectives plays in "A theory of justice", a possible reading of the contractarian sui generis approach adopted by Rawls in his masterpiece. In particular, we will take advantage, as a starting point, of two critical objections that Onora O'Neill presents in one of her latest interventions on Rawls' thought. Then, we will try to show how such critical objections are somewhat insubstantial, to the extent that the complementarity between some methodological aspects and the general objectives assumed in "A theory of justice" is emphasized, especially with regard to the characterization of the original position as ideal situation of deliberation among rational agents who recognize themselves as free and equal in their plurality. In this sense, we will focus on the interpretation of the link between the veil of ignorance and the reflective equilibrium as a constitutive moment of a process of practical reflection in which logical-formal rationality and reasonableness of restrictions interact, without contradiction. Hence, we will indicate, in a general and absolutely provisional way, in which terms it seems possible to reconcile constructivism and contractualism in "A theory of justice".

Keywords
Rawls; O'Neill; Contractualism; Constructivism

Em "Constructivism vs. Contractualism", de 2003, Onora O'Neill aproveita a comparação entre a proposta teórica de John Rawls e a de Thomas M. Scanlon, para retornar a essa questão que, de certo modo, revitalizara-se a partir da publicação de "A theory of justice" (TJ). É notório, de resto, que não se trata da primeira tentativa de O'Neill de se debruçar sobre a questão, nem de fazê-lo a partir de um confronto direto com Rawls.1 1 Cf., sobretudo, O'Neill, 1985; O'Neill, 1988; O'Neill, 1996; O'Neill, 1997; O'Neill, 2000; O'Neill, 2001; O'Neill, 2003b. No entanto, essa ulterior tentativa assume quase o tom de uma palavra definitiva, talvez pela impossibilidade de continuar o franco e rigoroso diálogo, tecido por O'Neill, ao longo de três décadas, com o mestre falecido no ano anterior. Por sua vez, é a própria reflexão rawlsiana que mostra eminenter a complexidade da controvérsia, ao admitir explicitamente tanto a vertente contratualista, em TJ, quanto a construtivista, sobretudo no desdobramento de seu pensamento nos escritos posteriores.2 2 Embora em TJ haja referência indireta ao método construtivista, como é notório, Rawls desenvolve explicitamente sua visão construtivista de filosofia prática só na década de 1980, de modo particular a partir de seu ensaio sobre construtivismo kantiano e filosofia moral. Cf. Rawls, 1980. Não é por acaso que O'Neill reconhece de saída tal dificuldade ao se perguntar:

Are Constructivism and Contractualism different, and if so how? Seemingly they are not wholly different, and certainly not incompatible, since some writers have described themselves as both. As a first shot one might suggest that contractualists ground ethical or political justification in agreement of some sort, whereas constructivists ground them in some conception of reason. This will not provide any neat separation of the two approaches to justification, since agreement may provide a basis for reasons, and reasoning a way of achieving agreement (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., p. 319).3 3 No mesmo número de "Ratio" em que foi publicado o artigo de O'Neill aqui considerado, Mark Timmons sustenta a tese segundo a qual as abordagens contratualista e construtivista não podem ser confundidas, devendo se atribuir à primeira uma função normativa acerca das implicações morais das afirmações de valor, enquanto à segunda, uma função metaética de análise das condições de possibilidade das afirmações de valor. Cf. Timmons, 2003, p. 392.

Dada a compatibilidade e, então, a possibilidade não apenas de contratualismo e construtivismo coexistirem em um único sistema, mas também de eles interagirem reciprocamente, a distinção entre os dois métodos só pode resultar, uma vez que lábil, provisória e útil apenas para início de conversa. Como O'Neill acrescenta logo em seguida, para a análise ganhar consistência e tornar claramente compreensível em que contratualismo e construtivismo diferem e, no caso específico, a partir de qual dos dois métodos devem ser lidas a concepção de Rawls e a de Scanlon, não pode ser desconsiderada a relação entre método e objetivos, sendo que os objetivos, em vista dos quais a teoria é organizada, desempenham função esclarecedora acerca do próprio método de investigação (cf. idem).

No que diz respeito ao método de Rawls,4 4 No presente trabalho, não nos deteremos na avaliação proposta por O'Neill acerca de Scanlon. O'Neill lembra a primeira das inúmeras passagens de TJ,5 5 O uso dos termos 'contrato' ou 'contratualista' perpassa a obra inteira, sendo pouquíssimos os parágrafos nos quais esses termos não aparecem. Notemos particular ênfase de Rawls nos parágrafos 3, 4 e 6 do primeiro capítulo, direta e indiretamente dedicados a uma primeira apresentação da posição original, assim como em todos os parágrafos, de 20 a 30, do terceiro capítulo, intitulado "A posição original". em que, com todas as letras, Ralws reconduz sua empreitada ao contratualismo: "What I have attempted to do is to generalize and carry to a higher order of abstraction the traditional theory of the social contract as represented by Locke, Rousseau, and Kant" (Rawls, 1971, p. viii, e 1999, p. xviii; 2016, p. xliv6 6 Nas referências a TJ são indicadas, respectivamente, as páginas da edição original de 1971 e as da edição americana revista de 1999, seguidas, após ponto e vírgula, pela indicação das páginas da tradução para o português revisada de 2016. ). Como assinalado pela própria O'Neill, Ralws reitera, praticamente palavra por palavra, esse intuito geral exposto no prefácio de TJ também ao início do capítulo 1, parágrafo 3 (cf. Rawls, 1971, p. 11, e 1999, p. 10; 2016, p. 13). Todavia, não obstante O'Neill sugira analisar TJ levando em conta a relação entre método e objetivos da investigação, ela deixa de acompanhar7 7 O'Neill retoma a análise da relação entre método e objetivos apenas na segunda parte do ensaio, dedicada, porém, não mais à TJ, mas especificamente aos escritos de Rawls posteriores a 1980. os indícios espalhados nesse sentido por Rawls, tanto os presentes no prefácio quanto os presentes no capítulo 1. Em vez disso, O'Neill opta por focar logo no que é indubitavelmente o cerne do problema, a saber, a posição original como sucedâneo rawlsiano do contrato. Antes de atentarmos para a crítica de O'Neill, segundo a qual o caráter abstrato da posição original distorceria os pressupostos típicos do contratualismo, parece interessante darmos continuidade antes de tudo à indicação metodológica proposta por O'Neill, relacionando a interpretação que Ralws apresenta de TJ, como manutenção da tradição contratualista, com os objetivos que norteiam essa obra. No prefácio à edição originária, Rawls justifica em três passos:

[1.1] In this way I hope that the theory can be developed so that it is no longer open to the more obvious objections often thought fatal to it. [1.2] Moreover, this theory seems to offer an alternative systematic account of justice that is superior, or so I argue, to the dominant utilitarianism of the tradition. [2.] The theory that results is highly Kantian in nature. Indeed, I must disclaim any originality for the views I put forward. The leading ideas are classical and well known. My intention has been to organize them into a general framework by using certain simplifying devices so that their full force can be appreciated. [3.1] My ambitions for the book will be completely realized if it enables one to see more clearly the chief structural features of the alternative conception of justice that is implicit in the contract tradition and points the way to its further elaboration. [3.2] Of the traditional views, it is this conception, I believe, which best approximates our considered judgments of justice and constitutes the most appropriate moral basis for a democratic society (Rawls, 1971, p. viii, e 1999, p. xviii; 2016, pp. xliv-xlv).

De saída, então, Rawls afirma, sem sombra de dúvidas, sua pretensão de lançar mão de uma correção do contratualismo, a qual permita a reabilitação e afirmação da superioridade de uma concepção da justiça fundamentada na ideia de contrato, em especial, contra a difusa e prevalecente fundamentação das concepções da justiça no utilitarismo. Se, nesse sentido, a ênfase é posta na dívida para com a filosofia kantiana, assim como na apropriação de noções e vocabulário da tradição contratualista, de outro lado, Rawls deixa igualmente claro que TJ representa uma tentativa original de síntese e simplificação das concepções de justiça do contratualismo, por meio da reestruturação do denominador comum teórico delas. Trata-se, em outros termos, de explicitar os pressupostos fundacionais das 'versões' contratualistas de justiça - notadamente as de Locke, Rousseau e, sobretudo, as de Kant - em vista de seu ulterior desenvolvimento.

Tal reelaboração é conduzida de uma maneira que nos parece muito semelhante ao método adotado por Kant na "Grundlegung der Metaphysik der Sitten", o mais adequado "wenn man vom gemeinen Erkenntnisse zur Bestimmung des obersten Princips desselben analytisch und wiederum zurück von der Prüfung dieses Princips und den Quellen desselben zur gemeinen Erkenntniß, darin sein Gebrauch angetroffen wird, synthetisch den Weg nehmen will" (GMS, AA 04:392.17-21). Em Kant, o método analítico torna-se o mais apto para a popularização8 8 Em sua "Lógica", no parágrafo 117, Kant distingue o método analítico do método sintético do seguinte modo: "Die analytische Methode ist der synthetischen entgegengesetzt. Jene fängt von dem Bedingten und Begründeten an und geht zu den Principien fort (a principiatis ad principia), diese hingegen geht von den Principien zu den Folgen oder vom Einfachen zum Zusammengesetzten. Die erstere könnte man auch die regressive, so wie die letztere die progressive nennen. - Anmerkung. Die analytische Methode heißt auch sonst die Methode des Erfindens. Für den Zweck der Popularität ist die analytische, für den Zweck der wissenschaftlichen und systematischen Bearbeitung des Erkenntnisses aber ist die synthetische Methode angemessener" (Log, AA 09:149.06-18). Cf. também Prol, AA 04:276.01-09. da filosofia moral e, ao mesmo tempo, para o debate com os interlocutores coevos, pois assume como ponto de partida dados comumente aceitos, cujos pressupostos hão de ser explicitados e justificados, para depois serem final e sinteticamente abordados em sua aplicação. Analogamente, perante a aceitação, por parte da reflexão filosófico-política contemporânea, de métodos e objetivos consolidados em vista da compreensão e justificação de específicas opções em sociedades liberais e democráticas - notadamente a focalização do debate na abordagem metaética da justiça ou na abordagem normativa9 9 Cf., por exemplo, Copp (2006, pp. 3-35), segundo o qual, no panorama contemporâneo da filosofia moral e política, é possível distinguir, grosso modo, dois modos de investigação, o próprio da ética normativa, que se interroga sobre as implicações morais e políticas das afirmações de valor, e o da teoria metaética, que se ocupa do estatuto epistemológico dessas afirmações. Todavia, ao contrário de Timmons (cf. supra, nota 3), Copp não estabelece uma relação direta entre ética normativa e contratualismo, de um lado, e teoria metaética e construtivismo, de outro, mas assume a possibilidade de inserções variamente combinatórias entre eles, portanto retoma a dificuldade de definição, conforme visto em O'Neill. e a difusão de concepções da justiça em sentido utilitarista -, Rawls evoca a tradição à qual se devem as mais influentes legitimações do Estado de direito na modernidade, a fim de elaborar uma concepção da justiça alternativa à utilitarista e adequada às democracias do século XX. É nesse específico sentido que resgatar princípios, métodos e exigências que alimentaram o contratualismo moderno é a tarefa principal de TJ. Rawls assinala essa mesma posição no prefácio à nova edição de TJ.

I do not believe that utilitarianism can provide a satisfactory account of the basic rights and liberties of citizens as free and equal persons, a requirement of absolutely first importance for an account of democratic institutions. I used a more general and abstract rendering of the idea of the social contract by means of the idea of the original position as a way to do that. A convincing account of basic rights and liberties, and of their priority, was the first objective of justice as fairness. A second objective was to integrate that account with an understanding of democratic equality, which led to the principle of fair equality of opportunity and the difference principle (Rawls, 1999RAWLS, J. "Two Concepts of Rules". The Philosophical Review, Vol. 64, Nr. 1, pp. 3-32, 1955. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 20-46)., p. xii; 2016, p. xxxvi).

As condições que, segundo Rawls, necessariamente devem ser pressupostas para que uma nova concepção de justiça como equidade fundamentada na ideia tradicional de contrato faça sentido, implicam levar em conta uma determinada situação de referência, a saber, a organização sociopolítica liberal e democrática em que os indivíduos, ao menos formalmente, se reconhecem, aceitam e respeitam reciprocamente como cidadãos de um Estado de direito, isto é, como pessoas (juridicamente imputáveis de direitos e deveres), livres (quanto à responsabilidade jurídica de suas escolhas e ações), iguais (pois cada uma juridicamente reconhecida como digna dos mesmos direitos e deveres que as outras). É impossível prescindir de tal contexto para a formulação de uma concepção da justiça como equidade, exatamente porque a generalização e abstração do contrato tradicional propostas por Rawls na posição original só podem ser pensadas a partir e em vista de tal contexto. Em outras palavras, a hipótese da posição original recebe seu pleno sentido quando pensada como ápice de um percurso reflexivo o qual, a partir de uma situação comumente aceita, sobe até os princípios que melhor podem dar conta dessa mesma situação, à qual eles se aplicam e pretendem oferecer fundamentação. No caso específico, uma sociedade liberal e democrática em que haja respeito à igualdade de direitos, ou seja, uma sociedade de tipo equitativo.

Nesse sentido, Rawls parece renovar genuinamente o espírito da tradição contratualista moderna em suas vertentes liberal e/ou republicana, cujas teorizações, como é sabido, floresceram para lidarem com a justificação do Estado não apenas como garantia da obrigação política e, por meio desta, de estabilidade, ordem e segurança pública, mas também e sobretudo como espaço de afirmação de uma ampla plateia de sujeitos políticos, respondendo assim à consequente exigência de legitimação da renegociação e redistribuição pública de direitos e deveres. O primeiro aspecto, o da justificação da obrigação política, central para o contratualismo moderno, é assumido pelo debate filosófico-político contemporâneo apenas como pressuposto a partir do qual destacar as características que as instituições políticas devem possuir para serem aceitas, ou seja, reconhecidas como justas. Nessa perspectiva, a reflexão filosófico-política não consiste apenas em uma demonstração lógica de princípios verdadeiros, mas surge do contexto específico da interação social, a saber, da cultura pública das democracias liberais. Do ponto de vista histórico-filosófico, esse deslocamento de foco - da teoria da obrigação para a da legitimação perante um público de cidadãos - dá continuidade - na filosofia política contemporânea em geral e de modo especial em Rawls - àquele processo de alteração que já se afirmara na filosofia política entre os séculos XVII e XVIII, ao qual corresponde, em linhas gerais, a diferença específica entre o contratualismo de matriz hobbesiana e o de matriz liberal e/ou republicana de Locke, Rousseau e Kant:10 10 Assim talvez se explique também a marginalização de Hobbes em TJ. As referências ao pensador inglês são pouquíssimas e sempre dadas para exemplificar a questão da necessidade e racionalidade do poder coercitivo por parte do poder político como garantia da segurança pública de indivíduos não cooperativos (cf. Rawls, 1971, pp. 240, 269, 346, 497, e 1999, pp. 211, 238, 304-305, 435; 2016, pp. 298, 335, 432 e 613614). De resto, desde o início, Rawls assume - mas sem explicar o porquê - que "Locke's Second Treatise of Government, Rousseau's The Social Contract, and Kant's ethical works beginning with The Foundations of the Metaphysics of Morals as definitive of the contract tradition. For all of its greatness, Hobbes's Leviathan raises special problems" (Rawls, 1971, pp. 11, e 1999, p. 10; 2016, p. 13). para o primeiro, o contrato independe de direitos prévios, enquanto para o segundo o contrato só pode ser concebido a partir de princípios, sejam estes chamados de naturais, originários ou puros a priori, imprescindíveis para refletir criticamente sobre as instituições já consolidadas de sociedades liberais e democráticas.

Que o argumento apresente certa circularidade é confirmado pelas ulteriores especificações da posição original: ela mesma se caracteriza por aquela equidade em vista da qual é pensada,11 11 "For given the circumstances of the original position, the symmetry of everyone's relations to each other, this initial situation is fair between individuals as moral persons, that is, as rational beings with their own ends and capable, I shall assume, of a sense of justice. The original position is, one might say, the appropriate initial status quo, and thus the fundamental agreements reached in it are fair. This explains the propriety of the name "justice as fairness": it conveys the idea that the principles of justice are agreed to in an initial situation that is fair" (Rawls, 1971, p. 12, e 1999, p. 11; 2016, p. 15). sendo que os princípios nela aceitos servem para fundamentar uma determinada noção de justiça, a saber, apenas a de uma justiça como equidade,12 12 "Moreover, assuming that the original position does determine a set of principles (that is, that a particular conception of justice would be chosen), it will then be true that whenever social institutions satisfy these principles those engaged in them can say to one another that they are cooperating on terms to which they would agree if they were free and equal persons whose relations with respect to one another were fair" (Rawls, 1971, p. 13, e 1999, p. 12; 2016, p. 16). a mais adequada, segundo Rawls, a uma sociedade liberal e democrática. Em particular, no que se refere à relação entre método e objetivos em sua abordagem contratualista da justiça como equidade, Rawls enfatiza,

that there is a broad measure of agreement that principles of justice should be chosen under certain conditions. To justify a particular description of the initial situation one shows that it incorporates these commonly shared presumptions. One argues from widely accepted but weak premises to more specific conclusions. Each of the presumptions should by itself be natural and plausible; some of them may seem innocuous or even trivial. The aim of the contract approach is to establish that taken together they impose significant bounds on acceptable principles of justice (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 18, e 1999, p. 16; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 22).

Em primeiro lugar, trata-se justamente de não confundir a posição original com uma situação de absoluta neutralidade, pois, para Rawls, só pode haver acordo acerca dos princípios de justiça, se forem contemplados determinados pressupostos, que, ademais, devem se apresentar como naturais e plausíveis, portanto minimamente aceitos e compartilhados. De um lado, então, podemos observar que, ao se entrelaçarem, método e objetivos repercutem um nos outros e vice-versa: Rawls sugere a posição original como método para que se possa entrar em acordo acerca de princípios de justiça válidos em uma sociedade liberal e democrática, sendo que, desde início, tal objetivo define a própria posição original no que diz respeito às suas condições de possibilidade. De outro lado, a caracterização da posição original em tais termos não deve deixar pensar em uma operação de abstração falha ou incompleta, mas apenas orientada, pois, como apontamos, a aceitação de determinados pressupostos e condições - isto é, que estejamos nos referindo a seres racionais que mutuamente se reconhecem como livres e iguais do ponto de vista de sua organização jurídico-política - não representa senão a delimitação de um contexto do qual a própria concepção da justiça como equidade não pode prescindir. Dada a tarefa de indagar uma das possíveis teorias da justiça, a que a compreende a partir do critério de equidade entendido como adequado às sociedades liberais e democráticas contemporâneas, não há como não aceitar certa circunscrição metodológica.

Nesse sentido, Rawls toma uma atitude cautelosa, sintomática da caracterização específica da posição original como modelo de seleção dos princípios de justiça em uma situação hipotética de igualdade, em que ao mesmo tempo os atores são pessoas racionais e os vínculos impostos aos atores são razoáveis. Na medida em que as partes na posição original são descritas como racionais, Rawls lhes atribui também o poder de elas orientarem suas decisões a partir de interesses de ordem superior, por exemplo, mediante capacidade de desenvolverem um senso de justiça, de observarem uma concepção de bem, de considerarem a importância de uma vida que seja satisfatória não apenas do ponto de vista material. Por seu turno, as restrições que moldam a posição original - o véu de ignorância, a simetria das partes, a publicidade dos princípios de justiça - envolvem elas mesmas a ideia razoável de cooperação social, a qual, por sua vez, apela à de cidadão, isto é, à de pessoa moral que age livremente em uma organização política cujos integrantes se reconhecem como iguais. Racionalidade das partes e razoabilidades das restrições, juntamente, concorrem a especificar os requisitos do raciocínio correto para a escolha dos princípios que devem regular as instituições básicas de uma sociedade aceita como liberal e democrática. O intuito de Rawls é o de mostrar como a posição original incorpora as condições pelas quais comum e unanimemente, como cidadãos livres e iguais, acreditamos que um juízo seja justo e justificado, oferecendo assim um método de seleção de princípios primeiros. É nessa perspectiva que Rawls afirma que

it is clear, then, that I want to say that one conception of justice is more reasonable than another, or justifiable with respect to it, if rational persons in the initial situation would choose its principles over those of the other for the role of justice. Conceptions of justice are to be ranked by their acceptability to persons so circumstanced (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 17, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., pp. 15-16; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 21),

e acrescenta que "the ideal outcome would be that these conditions determine a unique set of principles; but I shall be satisfied if they suffice to rank the main traditional conceptions of social justice" (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 18, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 16; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 22). Rawls está ciente de que o método de investigação que aproveita o argumento da posição original em perspectiva contratualista, se, de um lado, deve oferecer uma ferramenta normativa para a definição ideal, pois unívoca, dos princípios de justiça, pode fazê-lo desde que respeite certa circunstanciação razoável. Daí, Rawls reconhece também a possibilidade de um aproveitamento mínimo da posição original, voltado à classificação descritiva das concepções da justiça tradicionais, de todo modo, sem que a posição original represente um paradigma que deslegitime ou invalide as concepções da justiça que não apelam à equidade. O problema da justiça é, portanto, reformulado por Rawls como problema de escolha de estruturas institucionais básicas, conforme princípios compartilháveis com relação aos quais os cidadãos dispõem de uma justificação pública em um contexto liberal e democrático de liberdade e igualdade. Se nossa leitura for aceitável, parece-nos um tanto inconsistente e pouco incisiva a primeira das duas objeções movidas por O'Neill contra a empreitada rawlsiana.

Yet OP [Original Position] is a rather perverse use of the idea of an agreement or contract, in that the veil of ignorance obscures everything that distinguishes one agent from another. OP seemingly obliterates the very context for any agreement or contract by eliminating distinctions between persons: it trivialises the notion of agreement by eliminating the possibility of disagreement (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., p. 319).

Antes de tudo, poder-se-ia objetar que a própria O'Neill consente com a praxe de recorrer, na elaboração filosófico-política, a raciocínios que obscureçam as especificações factuais, ou seja, à abstração das condições empíricas. Aliás, O'Neill reconhece que esse método se torna necessário quando fundamentações e justificativas teóricas não quiserem que princípios ou leis padeçam de alguma forma de arbitrariedade contingencial.13 13 "Like the social contract theorists in whose tradition he stands, Rawls has often been criticized for being too abstract. It is not easy to see just why this is a failing. Abstraction, taken strictly, is simply a matter of detaching certain claims from others. Abstract reasoning hinges nothing on the satisfaction or non-satisfaction of predicates from which it abstracts. Rawls hinges nothing on the determinate desires and ideals of particular human beings. Why should this matter? All uses of language must abstract more or less: The most detailed describing cannot abolish the indeterminacy of language. There is no general reason to object to an account of justice that argues from abstract premises to abstract principles. Highly abstract ways of reasoning are often admired (mathematics, physics), even well paid (accountancy, law). Abstract principles are surely needed for reasoning that has broad scope. Of course, we will also need to apply abstract principles in specific contexts: but that is just as true in law as in ethics, just as true of less abstract and relativised as of the most abstract and supposedly non-relativised ethical principles" (O'Neill, 1988, p. 5).

Sobretudo, porém, pelo dito até agora, parece não encontrar respaldo a pretensa eliminação de qualquer distinção entre os atores na posição original mediante o véu de ignorância, conforme colocado por O'Neill. É exatamente por moldar a posição original, restringindo-a deliberadamente a sociedades liberais e democráticas em que uma justiça como equidade se torna sensata e desejável, que Rawls introduz na própria posição original aquela mesma pluralidade quantitativa e aquele mesmo pluralismo qualitativo que caracterizam o tipo de sociedade levado em conta. Não sobressai, então, que a posição original contemple a igualdade das pessoas morais, pois agentes racionais e livres, sendo que tal pressuposto implica também, ao mesmo tempo, seja o da pluralidade, pelo qual as pessoas morais se reconhecem como distintas individualmente - ou, ao menos, passíveis de distinção individual -, seja o do pluralismo, pelo qual as pessoas morais, que estão cientes de sua ignorância acerca de sua posição efetiva na sociedade, admitem para si a necessidade de encontrar princípios gerais, dada a possibilidade de elas esposarem um ou outro ponto de vista, uma ou outra conduta de vida. A posição original não elimina a possibilidade de desacordo, antes a pressupõe, pois, caso contrário, nem se exigiria a procura por princípios a partir dos quais se pretenda chegar a um acordo. É o próprio fato de tais princípios não estarem já dados e claros para os atores na posição original que leva à demanda do acordo, exatamente por se tratar, como visto, de uma situação hipotética orientada, isto é, de uma situação em que a racionalidade (como mera aplicação lógica de regras), pela qual as escolhas são feitas, deve prestar conta à razoabilidade (como aplicação prático-pragmática de regras) pela qual as escolhas são aceitas, e vice-versa. As pessoas morais na posição original, ao se reconhecerem reciprocamente como agentes racionais, livres e 'ignorantes', ao mesmo tempo se reconhecem reciprocamente também como cientes de que, em um contexto político de liberdade e igualdade, pode não haver univocidade de raciocínio, de deliberação, de ação, em suma, de conduta de vida, mas sim de que pode haver diversos direcionamentos, inclusive conflitantes entre eles: eis porque é necessário o acordo acerca dos princípios primeiros, acordo este a ser alcançado apelando à capacidade de todos os que raciocinam, deliberam e agem, de abstraírem de suas especificidades, sem todavia esquecer sua conotação de pessoas morais, racionais, livres e iguais, isto é, para Rawls, de cidadãos de uma sociedade ao menos formalmente liberal e democrática.

Nesse sentido, a noção de simetria14 14 Cf. Rawls, 1971, p. 294, e 1999, p. 260; 2016, p. 366; e Rawls, 1999, p. 130; 2016, p. 183. auxilia no esclarecimento da de igualdade atribuída às pessoas morais na posição original, como noção que implica a distinção entre elas. As pessoas morais, exatamente ao se reconhecerem em uma condição de ignorância acerca de seus possíveis destinos na sociedade, tornam-se cientes da igualdade entre elas como de uma igualdade relativa. A relação de igualdade entre elas é, pois, o resultado da igualdade de relação simétrica entre cada uma delas e a condição geral de ignorância. Se for enxergada como simetria por isonomia de cada contraente do contrato em face da ignorância acerca de suas possíveis colocações na sociedade após o contrato, talvez emirja mais claramente como a igualdade entre as pessoas morais na posição original não consiste em uma identificação entre elas por indistinção, mas apenas em sua identificabilidade, isto é, na mera possibilidade de cada pessoa moral se colocar no lugar da outra, em virtude e a partir de sua prévia distinção da outra. Ao mesmo tempo, conceber a igualdade entre as pessoas morais como mera capacidade de elas se identificarem umas com as outras, nada diz sobre a igualdade na posição original senão seu caráter formal de condição de possibilidade, cuja realização material está prevista como completamente aberta às soluções mais diversas. É exatamente a partir da possibilidade de identificação mútua como mera condição formal que as pessoas morais, em sua relação de distinção recíproca e de simétrica ignorância acerca de seus destinos na sociedade depois do contrato, podem pensar - e pensar como necessário - em procurar por princípios para um possível acordo racionalmente satisfatório (racional e razoável) para todas elas.

Na verdade, essa primeira observação crítica parece retomar o intuito daquela muito mais clara e amplamente desenvolvida por O'Neill em 1988, conforme a qual só

at first it may seem that Rawls does no more than abstract. The veil of ignorance merely obscures; it only limits claims about agents in the original position. They simply know less than actual human agents. Rawls does not add to their information or desires in any respect. However, the ways in which he abstracts are governed by a certain ideal . The artful tailoring of the veil of ignorance is determined by a highly selective abstraction from actual human choosing, which reflects a certain ideal of the human subject (O'Neill, 1988______. "Constructivism in ethics". Proceeding of the Aristotelian Society, Vol. 89,pp. 1-17, 1988., pp. 4-5).

No caso do véu de ignorância que garante a igualdade dos agentes racionais na posição original rawlsiana, tratar-se-ia, então, não propriamente de uma operação de abstração, mas sim de uma operação de idealização, nos termos que a mesma O'Neill esclarece em seguida: "Reasoning that abstracts from some predicate makes claims that do not depend on the predicate's either being satisfied or not being satisfied by the objects to which the reasoning applies. Reasoning that idealizes makes claims that apply only to objects that live up to a certain ideal" (O'Neill, 1988______. "Constructivism in ethics". Proceeding of the Aristotelian Society, Vol. 89,pp. 1-17, 1988., p. 5). O processo de deliberação apresentado por Rawls na posição original sofre, portanto, do ponto de vista de O'Neill, de uma contaminação indevida, que repercute na sua validade, por incluir restrições que idealizam uma situação dada e aceita. O véu de ignorância, por exemplo, idealiza uma noção de equidade que requer a independência mútua dos agentes, já a concepção da pessoa livre e igual implica um ideal de moralidade compartilhado em sociedades liberais e democráticas. A idealização, em suma, sobrepõe aos atores da posição original características que estes não possuem originariamente, isto é, se fossem o resultado de uma hipótese por mera abstração. A consequência mais constrangedora é que a idealização obscurece aspectos importantes da realidade, no sentido de que disfarça de objetivas características que pertencem só a um modelo específico de sociedade, e, assim, acaba desconsiderando outras eventuais características que não derivam do tipo de sociedade assumido.

Se, porém, for mantida tal explicação de O'Neill, o conceito de contrato seria esvaziado de seu significado próprio não porque a posição original elimina o contexto do acordo ao indistinguir entre as pessoas morais, mas exatamente pelo contrário, a saber, por ela assumir, idealizando-o, certo contexto dado, conotado por uma determinada particularização substantiva. Parece que a primeira das duas observações críticas de O'Neil em 2003 apela para mais especificidade, enquanto a anterior de 1988 para menos, aliás para nenhuma, visto que, conforme a mesma O'Neill reitera em ambos os ensaios, a falha, na posição original, consiste em Rawls ter restringido às sociedades liberais e democráticas a autoridade e extensão da seleção racional dos princípios de justiça. O que está em questão é nem tanto apontar para a indevida distorção da noção de contrato que Rawls proporia na posição original mediante a ideia de véu de ignorância, mas, antes, mostrar como já tal ideia se serve do recurso metodológico da idealização, o qual se torna patente no outro princípio de justificação aproveitado por Rawls na posição original, a saber, o equilíbrio reflexivo. A primeira objeção parece, então, ser propedêutica à segunda, com a qual O'Neill quer evidenciar a contradição entre o apelo explícito de Rawls ao contratualismo em TJ e sua tentativa, nos escritos das décadas de 1980 e 1990, de interpretar seu próprio método como construtivista, inclusive o proposto em sua obra-prima.

He [Rawls] makes a second and deeper use of the notion of agreement in A Theory of Justice. This deeper use of the idea of agreement is embedded in the Reflective Equilibrium (RE) that supposedly justifies the choice of OP as a device for generating principles of justice. RE assumes that it makes sense to talk about 'our' considered judgements, which are refined by testing their coherence with proposed principles of justice (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., pp. 319-320).

Para O'Neill, o equilíbrio reflexivo mostra com toda evidência o caráter não propriamente construtivista, mas contratualista sui generis da concepção rawlsiana de justiça como equidade, pela caracterização ambígua que, segundo O'Neill, em TJ tal princípio recebe: teste de justificação por aceitação da ideia de posição original entendida como procedimento para a identificação de princípios de justiça, ou seja, momento de ponderação e reajuste dos juízos práticos por parte de indivíduos que são racionais e ao mesmo tempo já compartilham um 'nós', isto é, uma base comum de valores. É a partir dessas premissas que O'Neill, recordando o contexto da querela rawlsiana contra o intuicionismo e o realismo, identifica no equilíbrio reflexivo um claro sinal de uma tentativa de construtivismo, que, porém, falharia ao implicar, na ideia de posição original, restrições razoáveis substantivas idealizadas, que acabam insidiando a universalidade e objetividade do processo deliberativo dos agentes racionais.

É por meio da ponderação refletida de nossos juízos morais, em face de um leque de diferentes concepções substantivas - descritas pelo intuicionismo e pelo realismo como indiferentemente legítimas, pois de pronto autojustificadas -, que se expressa a necessidade normativa de encontrarmos "'constructive criteria', that is to say procedures for settling moral problems", ou seja, "criteria or procedures for guiding action" (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., p. 320).15 15 O'Neill justamente reconhece que Rawls, em TJ, nunca usa o termo 'constructivism', mas sim apenas a expressão 'constructive criteria' (cf. Rawls, 1971, pp. 34, 39, 40, e 1999, pp. 30, 35, 36; 2016, pp. 41, 47, 48). Na medida em que Rawls relaciona intuicionismo e realismo ao senso comum,16 16 Estamos nos referindo de maneira particular às associações que Rawls faz no capítulo 1, parágrafos 5-9, embora inúmeras referências neste sentido perpassem TJ até o fim. a reflexão é, ao contrário, equiparada a um processo que nos leva a avaliar nossos juízos morais não por meio de critérios de imediata autorreferencialidade, isto é, internos a específicas concepções morais dadas, portanto, particulares e, a rigor, inconciliáveis entre eles; mas por meio de critérios de justificação válidos objetivamente, pois compartilháveis por concepções morais divergentes e até conflitantes. A reflexão como procedimento de ponderação mostra ao menos que "the idea of construction is already present in its [of TJ] account of ethical method" (idem). Todavia, segundo O'Neill, a proposta teórica rawlsiana não vai além disso nem em TJ, nem nas obras seguintes, por ceder, afinal, exatamente no mesmo aspecto que Rawls critica do intuicionismo e do realismo, isto é, a pressuposição de uma moral substantiva, portanto, particular, a qual surge a partir de um 'nós' dado e só a esse mesmo 'nós' pode se referir. Nesse sentido, "Rawls' theory of justice is more Rousseauian than Kantian, more civic than cosmopolitan, more contractualist than constructivist" (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., p. 324).17 17 Diversas são as combinações possíveis. A mero título exemplificativo, cf. duas leituras clássicas: Hampton, 1980 (ao qual no mesmo volume de "The Journal of Philosophy" Rawls responde com seu primeiro ensaio sobre o construtivismo kantiano) e Neal, 1987, em que a concepção de justiça como equidade é interpretada, respectivamente, como não contratualista, mas kantiana, e contratualista, em posição intermédia entre Rousseau e Kant. Com relação à fundamentação dos princípios de justiça como equidade, Rawls mostraria, então, ter compreendido, kantianamente, a necessidade de procurar por um método racional isento de contaminações contingenciais, mas, ao responder também à exigência de aceitabilidade desses mesmos princípios, ele as reintroduziria sub-repticiamente idealizando-as, ou seja, pervertendo o racional (abstrato) com o razoável.

De outro lado, O'Neill, abandonando a análise de TJ, enfatiza que, no desenvolvimento de seu pensamento, Rawls interpreta sua própria proposta teórica como desde sempre construtivista, sem todavia abrir mão da caracterização da posição original conforme estabelecida em 1971. Notadamente, O'Neill cita passagens dos escritos de Rawls de 1980 a 1999, todas apontando para o fato de que "Rawls always set reasoning about justice within the context of a bounded society: 'we' are viewed as fellow members of some closed and bounded society. The scope of Rawls's Theory of Justice is restricted" (O'Neill, 2003a______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a., p. 321). Conforme tentamos mostrar, encontra respaldo textual, já em TJ, o fato de Rawls pressupor, para a elaboração dos princípios fundamentais de TJ, uma sociedade bem definida. A leitura mais cuidadosa de TJ que O'Neill sugere, na verdade, não parece precisar ser valorada pelo ulterior exame dos escritos pós-1980, na medida em que se preste a devida atenção à relação entre método e objetivos explícita em TJ desde os prefácios. Os escritos da segunda fase do pensamento de Rawls de certo confirmam a necessidade de compreendermos o propósito de TJ como restrito; talvez, todavia, revelem-se mais úteis para a apuração do trabalho de esmero ao qual são submetidas, ao longo da reflexão rawlsiana, algumas concepções relativas à justiça como equidade, inclusive a abordagem metodológica, cujos moldes contratualistas são repensados em chave construtivista.

De todo modo, ainda fica de pé a crítica de O'Neill ao construtivismo rawlsiano, como tentativa teórica que, desde TJ, não se sustenta se compreendida como compatível com uma abordagem explicitamente contratualista: "Ethical constructivism, as Rawls came to see it, embodies distinctive and robust claims. It holds that, although realist underpinnings are unobtainable, (some) objective, action-guiding ethical prescriptions can be justified. Can these ambitions be sustained?" (idem). Questão esta que basicamente pode ser assim reformulada, conforme segue: como a abordagem expressa pela posição original e pelo equilíbrio reflexivo em TJ pode ser compreendida como contratualista, de acordo com a interpretação que Rawls dá nos escritos posteriores, sendo que, ao pensar originalmente seu método como uma espécie de contratualismo, Rawls explicitamente admite determinadas restrições razoáveis dos agentes racionais na posição original, intoleráveis em uma perspectiva construtivista? Retornemos ao segundo uso da ideia de contrato em TJ, o mais profundo, segundo O'Neill, a saber, como acordo por equilíbrio reflexivo.

When a person is presented with an intuitively appealing account of his sense of justice (one, say, which embodies various reasonable and natural presumptions), he may well revise his judgments to conform to its principles even though the theory does not fit his existing judgments exactly. He is especially likely to do this if he can find an explanation for the deviations which undermines his confidence in his original judgments and if the conception presented yields a judgment which he finds he can now accept. From the standpoint of moral philosophy, the best account of a person's sense of justice is not the one which fits his judgments prior to his examining any conception of justice, but rather the one which matches his judgments in reflective equilibrium (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 48, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., pp. 42-43; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 58).

O princípio do equilíbrio reflexivo, portanto, desempenha a função de complementar o momento de justificação representado pela posição original, auxiliando os agentes racionais na escolha entre teorias morais diferentes, no intuito de oferecer regras gerais subjetivas de conduta prática, as que Kant chama de máximas.18 18 Cf., por exemplo, KrV, A812.13-14/B840.13-14; GMS, AA 04:400. Anm; KpV, AA 05:19.09-19; RL, 06:225.0105. Como máximas, de resto, poderíamos caracterizar os juízos morais que consistem não em juízos abstratos incondicionada e absolutamente racionais, pois isentos de qualquer referência a quaisquer teorias morais, mas em juízos relativamente racionais, pois razoavelmente formulados mediante uma ponderação reflexiva entre juízos inspirados em princípios de diferentes teorias morais, que vise equilibrar os juízos práticos assim formulados e os princípios expressos pelas diferentes teorias morais. Nem há dúvida de que Rawls esteja se referindo ao processo de escolha de regras práticas subjetivas, estando em questão aqueles juízos práticos que qualquer pessoa pode representar a si mesma e decidir se aceitar como válidos para si, no caso específico com relação à ideia de justiça. De outro lado, a razoabilidade pela qual se moldam os juízos subjetivos reflexivamente ponderados só se dá, se lhe for pressuposta a racionalidade do próprio processo reflexivo como sua mera condição formal de possibilidade: apesar de qual seja a regra de conduta prática aceita e reconhecida em um acordo por cada um de nós, subjetivamente, para que ela possa ser debatida e adotada, deve-se admitir, antes de tudo, que todos nós somos capazes de debater e adotar em geral uma regra de conduta prática. Ao salientar a duplicidade dos agentes práticos, os quais, como dito, se constituem seja como seres racionais capazes de deliberar segundo princípios objetivos e universais, seja como seres individuais e razoáveis cuja subjetividade é imprescindível na orientação de escolhas e ações, Rawls traz à tona a circularidade que se instaura entre o véu de ignorância e o equilíbrio reflexivo na posição original. Referindo-nos a juízos práticos é igualmente possível partirmos dos juízos morais ponderados acompanhando o processo de seu equilíbrio com relação à racionalidade como princípio formal e objetivo, ou nos movermos da condição de possibilidade dos juízos, para sua aplicação razoável em juízos ponderados subjetivos. À distinção lógica desses dois aspectos não corresponde uma separação real em âmbito prático.19 19 Sobre a insatisfação de uma interpretação apenas formalista (ou rigorista), cf. Braga, 2011, pp. 193-200 e 222-254. A reflexão prática, ao se manter aberta em sua circularidade, se subtrai, em suma, à linearidade lógica do realismo moral, pois se trata não de encontrar um ponto de partida dado no qual fundamentar pretensões normativas, mas de assumir que os juízos ponderados são oriundos não da mera observação empírica, logo, simplesmente descritivos, mas da síntese entre a capacidade de seres racionais entrarem em acordo conforme princípios objetivos de deliberação e a deles aceitarem e reconhecerem com razoabilidade tais deliberações antes de tudo como regras práticas de conduta subjetiva, ou seja, como regras de seu próprio agir. Se um juízo moral fosse meramente descritivo, conseguiria no máximo explicar uma série de crenças ou intuições morais dadas, sem possuir qualquer força normativa no que diz respeito à deliberação em vista do acordo. Ao contrário, em TJ os próprios juízos morais, enquanto ponderados e refletidos, não podem não implicar a racionalidade que os possibilita, esta se tornando necessária e normativa:

what is required is a formulation of a set of principles which, when conjoined to our beliefs and knowledge of the circumstances, would lead us to make these judgments with their supporting reasons were we to apply these principles conscientiously and intelligently. A conception of justice characterizes our moral sensibility when the everyday judgments we do make are in accordance with its principles. These principles can serve as part of the premises of an argument which arrives at the matching judgments (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 46, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 41; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 56).

A exigência de os agentes morais procurarem por uma deliberação e por um acordo razoáveis, conforme o princípio do equilíbrio reflexivo, mostra, ao se realizar, a normatividade de seus pressupostos, de suas condições de possibilidade, identificando-as na própria formalidade da racionalidade prática, isto é, na liberdade dos agentes como pessoas morais. A racionalidade dos agentes morais é condição constitutiva de sua deliberação razoável. Em outras palavras, não pode haver deliberação autêntica, ou seja, que possa ser submetida à discussão, crítica e revisão pública, se as partes envolvidas no processo decisional apelam a juízos morais, que, mesmo que justificados racionalmente e ponderados razoavelmente, mantenham sua racionalidade e razoabilidade apenas no interior de teorias morais substantivas dadas, particulares e fechadas. Afinal, tal tipo de juízos morais estaria fundamentado apenas em princípios externos ao próprio raciocinar prático; tratar-se-ia, conforme o ponto de vista kantiano, de juízos heterônomos. Caso seja marcado um ponto de início ou interrupção do processo reflexivo em um suposto fundamento moral dado, por exemplo, no discernimento intuitivo do bem ou em uma forma de motivação psicológica, não se poderia propriamente falar do equilíbrio reflexivo como de um momento de revisão crítica de nossos juízos morais, mas apenas de sua adaptação a esse fundamento. A reflexão limitar-se-ia a incorporar a validade de uma certa descrição do mundo e seria, assim, irrelevante para a deliberação prática, substituída por processos de reconhecimento intuitivos.

Ao contrário, a reflexão, como processo circular, aponta para a normatividade dos juízos ponderados, uma vez reconhecida sua condição de possibilidade na própria racionalidade formal, ou seja, uma vez incorporada a racionalidade como capacidade em geral ao próprio processo deliberativo que leva aos juízos ponderados. Discutindo em 195820 20 Como sabido, Rawls explicitamente reconhece a dívida que TJ há com os interesses de pesquisa e os ensaios das décadas de 1950 e 1960 (cf. Rawls, 1971, p. vii; 2016, p. xliii). a teoria do observador ideal, o próprio Rawls parece supor que a capacidade de formular um juízo moral após profunda reflexão é constitutiva do raciocínio prático:

an analysis based on the notion of a considered judgement of a competent person, as it is based on a kind of judgement, may prove more helpful in understanding the features of moral judgement than an analysis based on the notion of an ideal observer, although this remains to be shown. A man who rejects the conditions imposed on a considered judgement of a competent person could no longer profess to judge at all. This seems more fundamental than his rejecting the conditions of observation, for these do not seem to apply, in an ordinary sense, to making a moral judgment (Rawls, 1958______. "Justice as Fairness". The Philosophical Review, Vol. 67, Nr. 2, pp. 164-194, 1958. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 47-72)., pp. 193-194 nota).

Não se trata de excluirmos o cenário subjetivo em que formulamos nossos juízos morais em prol de um ponto de vista privilegiado, mas de reconhecermos, a partir de e em tal cenário, as condições objetivas de possibilidade que nos permitem a própria formulação de juízos morais antes de tudo como regras subjetivas. Quando expressamos juízos morais, nós não descrevemos apenas um estado de coisas, mas exibimos, mais ou menos explicitamente, as razões pelas quais sustentamos nossos juízos morais, defendendo tais razões, pois as acreditamos vinculatórias para nós. Trata-se, conforme já salientado, das máximas morais, que, mesmo como regras práticas apenas subjetivas, já mostram nosso apelo à racionalidade, ao pretendermos organizá-las em um sistema, a saber, com coerência e sem contradição. De modo ainda mais profundo, porém, tentamos afirmar o caráter normativo de nossas próprias máximas referindo-nos à racionalidade em geral mediante o próprio ato objetivo de reflexão, que prescinde de qualquer sistema moral determinado. O equilíbrio reflexivo, em última instância, auxilia-nos para entendermos explicitamente não apenas o que pensamos, mas, sobretudo, como pensar a partir das condições constitutivas que possibilitam o pensar.21 21 Perspicaz e esclarecedora é a leitura de Scanlon: "The method of reflective equilibrium has a role in answering both of these questions. First, it is by pursuing this method that we can best determine whether and how our moral views can be seen as forming a systematic way of reasoning about what to do. Second, it is only after we have, by using this method, formed a clearer view of what morality, as we can best understand it, is like that we can address the question of the reasons we have for taking it seriously. When we apply the method of reflective equilibrium to our moral beliefs we begin with the hypothesis that our considered judgments represent conclusions about what we should do that are supported by an objective (determinate and person-independent) mode of reasoning that all reasonable people have good reason to regard as authoritative. In trying to decide what our considered judgements are we unavoidably think of them in this way (and not merely descriptively)" (Scanlon, 2003, p. 147).

Por outra perspectiva, já em 1955, Rawls propõe a distinção lógica "between justifying a practice and justifying a particular action falling under it" (Rawls, 1955RAWLS, J. "Two Concepts of Rules". The Philosophical Review, Vol. 64, Nr. 1, pp. 3-32, 1955. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 20-46)., p. 3), para mostrar que o princípio do utilitarismo pode ser aplicado só a algumas ações, mas não a outras. O pressuposto é que o termo 'prático' seja entendido em sua acepção geral como referente a "any form of activity specified by a system of rules which defines offices, roles, moves, penalties, defenses, and so on, and which gives the activity its structure. As examples one may think of games and rituals, trials and parliaments" (idem). Daí Rawls especifica as duas maneiras de compreendermos as regras: como descrições de decisões, atingidas por aplicação direta de determinado princípio ao caso em questão; ou como restrições constitutivas que definem uma prática, tornando-a o que ela é (cf. Rawls, 1955, p. 18 e ss.). Se aplicarmos essa distinção ao caso da pessoa que tem de justificar suas regras de conduta em uma determinada situação, fica clara a diferença entre a justificação da prática e a de uma ação particular reconduzível a essa prática:

if a person is engaged in a practice, and if he is asked why he does what he does, or if he is asked to defend what he does, then his explanation, or defense, lies in referring the questioner to the practice. He cannot say of his action, if it is an action specified by a practice, that he does it rather than some other because he thinks it is best on the whole. When a man engaged in a practice is queried about his action he must assume that the questioner either doesn't know that he is engaged in it ("Why are you in a hurry to pay him?" "I promised to pay him today") or doesn't know what the practice is. One doesn't so much justify one's particular action as explain, or show, that it is in accordance with the practice. The reason for this is that it is only against the stage-setting of the practice that one's particular action is described as it is. Only by reference to the practice can one say what one is doing. To explain or to defend one's own action, as a particular action, one fits it into the practice which defines it (Rawls, 1955RAWLS, J. "Two Concepts of Rules". The Philosophical Review, Vol. 64, Nr. 1, pp. 3-32, 1955. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 20-46)., p. 27).

Os juízos morais entendidos como expressão de regras descritivas possuem relevância quando aplicados às ações específicas em um sistema de regras, mas permanecem despojados de qualquer normatividade quando alegados para justificar o próprio sistema de regras. Retomando o exemplo de Rawls (que, por sua vez, evidentemente reformula célebres exemplos kantianos22 22 Cf., por exemplo, GMS, AA 04:419.19-36 e 422.14-36. ), podemos explicar por que, conforme o acordo com quem nos vendeu algo ou emprestou dinheiro, estamos ansiosos por saldar uma dívida no prazo estabelecido, mas não temos como justificar a obrigatoriedade do próprio acordo, se não recorrendo à liberdade de escolha e à racionalidade implícitas no conceito de acordo em geral. As posturas que poderíamos assumir para pagarmos no prazo são potencialmente infinitas, uma vez que cada um de nós age a partir de sua pessoal apropriação de regras práticas, isto é, de suas máximas subjetivas em um dado contexto condicionado. O que não pode ser desconsiderado é que a aceitação e execução de regras subjetivas envolvem, ao mesmo tempo, em geral, nossa capacidade de escolhê-las racionalmente, isto é, se referem à objetividade que nossa racionalidade impõe, universalmente, apesar das situações específicas. No caso do processo deliberativo, as regras práticas que o especificam parecem ser, para Rawls, elementos constitutivos essenciais da própria prática do processo deliberativo e definem para os agentes os critérios de participação adequada, bem como o tipo de considerações apropriadas a serem apresentadas como justificativa da escolha de determinados juízos morais. Não podendo cumprir as ações (escolha, deliberação, ponderação de determinados juízos morais) que caem sob uma prática (o próprio processo de escolha, deliberação, ponderação) separadamente da prática, o que estaríamos fazendo, ao tentarmos questionar a prática, seria justamente reafirmá-la performativamente como pressuposta. Nesse sentido se movem as considerações de Rawls sobre as condições de imparcialidade, coerência, publicidade, independência dos juízes, impostas aos juízos ponderados como atos de racionalidade. Essas condições são constitutivas do raciocínio em geral como prática ou atividade guiada por regras. Se elas forem condições constitutivas, perguntar se essas regras são adequadas à luz de algum outro princípio que se acredita mais fundamental equivale a perguntar se o raciocínio prático em si é algo sensato: a pergunta sobre o raciocínio já é, circularmente, um movimento interno à prática do raciocinar que permite a pergunta. É exatamente neste sentido que a própria O'Neill desenvolve as indicações em mérito oferecidas por Rawls.23 23 Cf., sobretudo, O'Neill, 1992, e O'Neill, 1996.

Se essa leitura for correta, talvez possamos tentar uma resposta compatibilista entre contratualismo e construtivismo em TJ,24 24 Diferente é a solução compatibilista sugerida por Milo, que interpreta o construtivismo contratualista de TJ em sentido metaético, ao resolver os aspectos controversos da teoria- como o peso da razoabilidade - por meio de uma leitura amenizada das restrições na posição original. Cf. Milo, 1995, p. 197. na medida em que a concepção do processo deliberativo na posição original resgate a racionalidade formal representada pelo véu de ignorância dos agentes como constitutivamente normativa da razoabilidade do equilíbrio reflexivo entre juízos morais ponderados. Nesse sentido, parece-nos que possa ser estabelecido um paralelo entre, de um lado, a circularidade entre racionalidade e razoabilidade na posição originária, e, de outro, o referencial da sociedade liberal e democrática, utilizado por Rawls para sua concepção da justiça como equidade. Tanto a sociedade liberal e democrática, como a circularidade reflexiva, quando caracterizadas não só como dispositivos de reconhecimento descritivo de sistemas (teóricos, práticos, políticos) dados, mas, antes de tudo, como elementos normativos constitutivos de qualquer sistema (teóricos, práticos, políticos) em geral, não sofrem da mesma limitação que afeta as teorias morais e políticas substantivas, exatamente em virtude da abrangência da racionalidade formal pressuposta. Se não é possível refletirmos ponderadamente sobre juízos dependentes de diferentes sistemas substantivos sem pressupormos para todos tais juízos em geral sua fundamentação em nossa capacidade racional de formulá-los, analogamente não é possível discutirmos, compararmos e revermos publicamente mediante razões os diferentes modelos de sociedade - por exemplo, no que diz respeito à justiça - sem pressupormos para toda sociedade, em geral, a possibilidade de seus cidadãos se expressarem livre e publicamente, como nas sociedades liberais e democráticas. Em outras palavras, se a liberdade de crítica pública, garantida a todos e em igual modo, for condição constitutiva de uma concepção da justiça como equidade - como Rawls assume ao se referir a sociedades liberais e democráticas -, perguntar se essa liberdade se sustenta à luz de algum outro princípio que se acredita mais objetivo equivale a perguntar se liberdade de crítica em si é algo sensato: a pergunta - que O'Neill põe - sobre o contexto liberal e democrático como condição tão restritiva da deliberação que limitaria a objetividade desta última já é, circularmente, um movimento interno à prática crítica, própria de uma sociedade liberal e democrática, que permite a pergunta. Talvez O'Neill, em 2003, desaperceba a síntese prática presente no pensamento rawlsiano desde TJ, restringindo demais sua concepção de construtivismo à mera razão lógico-formal objetiva, ou sua concepção de contrato à mera razoabilidade subjetiva ou contingentemente condicionada.

  • 1
    Cf., sobretudo, O'Neill, 1985O'NEILL, O. "Consistency in Action". In: N. Potter, M. Timmons (eds.). Universality and Morality: Essays on Ethical Universalizability. Dordrecht: Reidel, 1985. pp. 159-186.; O'Neill, 1988______. "Constructivism in ethics". Proceeding of the Aristotelian Society, Vol. 89,pp. 1-17, 1988.; O'Neill, 1996______. "Towards Justice and Virtue: A constructive account of practical reasoning". Cambridge: Cambridge University Press, 1996.; O'Neill, 1997______. "Political Liberalism and Public Reason: A Critical Notice of John Rawls, Political Liberalism". The Philosophical Review, Vol. 106, Nr. 3, pp. 411-428, 1997.; O'Neill, 2000______. "Kant and the Social Contract Tradition". In: F. Duchesneau, G. Lafrance, C. Piché (eds.). Kant Actuel: Hommage à Pierre Laberge. Montréal: Bellarmin, 2000. pp. 185-200.; O'Neill, 2001______. "Practical Principles and Practical Judgement". Hastings Center Report, Vol. 31, Nr. 4, pp. 15-23, 2001.; O'Neill, 2003b______. "Constructivism vs. Contractualism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 319-331, 2003a..
  • 2
    Embora em TJ haja referência indireta ao método construtivista, como é notório, Rawls desenvolve explicitamente sua visão construtivista de filosofia prática só na década de 1980, de modo particular a partir de seu ensaio sobre construtivismo kantiano e filosofia moral. Cf. Rawls, 1980______. "Kantian Constructivism in Moral Theory: The Dewey Lectures 1980". Journal of Philosophy, Vol. 77, Nr. 9, pp. 515-572, 1980..
  • 3
    No mesmo número de "Ratio" em que foi publicado o artigo de O'Neill aqui considerado, Mark Timmons sustenta a tese segundo a qual as abordagens contratualista e construtivista não podem ser confundidas, devendo se atribuir à primeira uma função normativa acerca das implicações morais das afirmações de valor, enquanto à segunda, uma função metaética de análise das condições de possibilidade das afirmações de valor. Cf. Timmons, 2003TIMMONS, M. "The Limits of Moral Constructivism". Ratio (New Series), Vol. 16, Nr. 4, pp. 391-423, 2003., p. 392.
  • 4
    No presente trabalho, não nos deteremos na avaliação proposta por O'Neill acerca de Scanlon.
  • 5
    O uso dos termos 'contrato' ou 'contratualista' perpassa a obra inteira, sendo pouquíssimos os parágrafos nos quais esses termos não aparecem. Notemos particular ênfase de Rawls nos parágrafos 3, 4 e 6 do primeiro capítulo, direta e indiretamente dedicados a uma primeira apresentação da posição original, assim como em todos os parágrafos, de 20 a 30, do terceiro capítulo, intitulado "A posição original".
  • 6
    Nas referências a TJ são indicadas, respectivamente, as páginas da edição original de 1971 e as da edição americana revista de 1999, seguidas, após ponto e vírgula, pela indicação das páginas da tradução para o português revisada de 2016.
  • 7
    O'Neill retoma a análise da relação entre método e objetivos apenas na segunda parte do ensaio, dedicada, porém, não mais à TJ, mas especificamente aos escritos de Rawls posteriores a 1980.
  • 8
    Em sua "Lógica", no parágrafo 117, Kant distingue o método analítico do método sintético do seguinte modo: "Die analytische Methode ist der synthetischen entgegengesetzt. Jene fängt von dem Bedingten und Begründeten an und geht zu den Principien fort (a principiatis ad principia), diese hingegen geht von den Principien zu den Folgen oder vom Einfachen zum Zusammengesetzten. Die erstere könnte man auch die regressive, so wie die letztere die progressive nennen. - Anmerkung. Die analytische Methode heißt auch sonst die Methode des Erfindens. Für den Zweck der Popularität ist die analytische, für den Zweck der wissenschaftlichen und systematischen Bearbeitung des Erkenntnisses aber ist die synthetische Methode angemessener" (Log, AA 09:149.06-18). Cf. também Prol, AA 04:276.01-09.
  • 9
    Cf., por exemplo, Copp (2006, pp. 3-35)COPP, D. "Metaethics and Normative Ethics". In: D. Copp (ed.). The Oxford Handbook of Ethical Theory. Oxford: Oxford University Press, 2006. pp. 3-35., segundo o qual, no panorama contemporâneo da filosofia moral e política, é possível distinguir, grosso modo, dois modos de investigação, o próprio da ética normativa, que se interroga sobre as implicações morais e políticas das afirmações de valor, e o da teoria metaética, que se ocupa do estatuto epistemológico dessas afirmações. Todavia, ao contrário de Timmons (cf. supra, nota 3), Copp não estabelece uma relação direta entre ética normativa e contratualismo, de um lado, e teoria metaética e construtivismo, de outro, mas assume a possibilidade de inserções variamente combinatórias entre eles, portanto retoma a dificuldade de definição, conforme visto em O'Neill.
  • 10
    Assim talvez se explique também a marginalização de Hobbes em TJ. As referências ao pensador inglês são pouquíssimas e sempre dadas para exemplificar a questão da necessidade e racionalidade do poder coercitivo por parte do poder político como garantia da segurança pública de indivíduos não cooperativos (cf. Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., pp. 240, 269, 346, 497, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., pp. 211, 238, 304-305, 435; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., pp. 298, 335, 432 e 613614). De resto, desde o início, Rawls assume - mas sem explicar o porquê - que "Locke's Second Treatise of Government, Rousseau's The Social Contract, and Kant's ethical works beginning with The Foundations of the Metaphysics of Morals as definitive of the contract tradition. For all of its greatness, Hobbes's Leviathan raises special problems" (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., pp. 11, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 10; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 13).
  • 11
    "For given the circumstances of the original position, the symmetry of everyone's relations to each other, this initial situation is fair between individuals as moral persons, that is, as rational beings with their own ends and capable, I shall assume, of a sense of justice. The original position is, one might say, the appropriate initial status quo, and thus the fundamental agreements reached in it are fair. This explains the propriety of the name "justice as fairness": it conveys the idea that the principles of justice are agreed to in an initial situation that is fair" (Rawls, 1971RAWLS, J. "Two Concepts of Rules". The Philosophical Review, Vol. 64, Nr. 1, pp. 3-32, 1955. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 20-46)., p. 12, e 1999______. "Justice as Fairness". The Philosophical Review, Vol. 67, Nr. 2, pp. 164-194, 1958. (Também in: RAWLS, J. "Collected Papers". Ed. S. Freeman. Cambridge: Harvard University Press, 1999. pp. 47-72)., p. 11; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 15).
  • 12
    "Moreover, assuming that the original position does determine a set of principles (that is, that a particular conception of justice would be chosen), it will then be true that whenever social institutions satisfy these principles those engaged in them can say to one another that they are cooperating on terms to which they would agree if they were free and equal persons whose relations with respect to one another were fair" (Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 13, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 12; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 16).
  • 13
    "Like the social contract theorists in whose tradition he stands, Rawls has often been criticized for being too abstract. It is not easy to see just why this is a failing. Abstraction, taken strictly, is simply a matter of detaching certain claims from others. Abstract reasoning hinges nothing on the satisfaction or non-satisfaction of predicates from which it abstracts. Rawls hinges nothing on the determinate desires and ideals of particular human beings. Why should this matter? All uses of language must abstract more or less: The most detailed describing cannot abolish the indeterminacy of language. There is no general reason to object to an account of justice that argues from abstract premises to abstract principles. Highly abstract ways of reasoning are often admired (mathematics, physics), even well paid (accountancy, law). Abstract principles are surely needed for reasoning that has broad scope. Of course, we will also need to apply abstract principles in specific contexts: but that is just as true in law as in ethics, just as true of less abstract and relativised as of the most abstract and supposedly non-relativised ethical principles" (O'Neill, 1988______. "Constructivism in ethics". Proceeding of the Aristotelian Society, Vol. 89,pp. 1-17, 1988., p. 5).
  • 14
    Cf. Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. 294, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 260; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 366; e Rawls, 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., p. 130; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. 183.
  • 15
    O'Neill justamente reconhece que Rawls, em TJ, nunca usa o termo 'constructivism', mas sim apenas a expressão 'constructive criteria' (cf. Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., pp. 34, 39, 40, e 1999______. "A theory of justice. Revised edition". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1999., pp. 30, 35, 36; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., pp. 41, 47, 48).
  • 16
    Estamos nos referindo de maneira particular às associações que Rawls faz no capítulo 1, parágrafos 5-9, embora inúmeras referências neste sentido perpassem TJ até o fim.
  • 17
    Diversas são as combinações possíveis. A mero título exemplificativo, cf. duas leituras clássicas: Hampton, 1980HAMPTON, J. "Contracts and Choices: Does Rawls Have a Social Contract Theory?". The Journal of Philosophy, Vol. 77, Nr. 6, pp. 315-338, 1980. (ao qual no mesmo volume de "The Journal of Philosophy" Rawls responde com seu primeiro ensaio sobre o construtivismo kantiano) e Neal, 1987, em que a concepção de justiça como equidade é interpretada, respectivamente, como não contratualista, mas kantiana, e contratualista, em posição intermédia entre Rousseau e Kant.
  • 18
    Cf., por exemplo, KrV, A812.13-14/B840.13-14; GMS, AA 04:400. Anm; KpV, AA 05:19.09-19; RL, 06:225.0105.
  • 19
    Sobre a insatisfação de uma interpretação apenas formalista (ou rigorista), cf. Braga, 2011BRAGA, A. F. S. "Kant, Rawls e o utilitarismo: justiça e bem na filosofia política contemporânea". Rio de Janeiro: Contraponto, 2011., pp. 193-200 e 222-254.
  • 20
    Como sabido, Rawls explicitamente reconhece a dívida que TJ há com os interesses de pesquisa e os ensaios das décadas de 1950 e 1960 (cf. Rawls, 1971______. "A theory of justice". Cambridge, MA: Harvard University Press, 1971., p. vii; 2016______. "Uma teoria da justiça". Tradução para o português de Jussara Simões; revisão técnica e da tradução de Álvaro de Vita. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2016., p. xliii).
  • 21
    Perspicaz e esclarecedora é a leitura de Scanlon: "The method of reflective equilibrium has a role in answering both of these questions. First, it is by pursuing this method that we can best determine whether and how our moral views can be seen as forming a systematic way of reasoning about what to do. Second, it is only after we have, by using this method, formed a clearer view of what morality, as we can best understand it, is like that we can address the question of the reasons we have for taking it seriously. When we apply the method of reflective equilibrium to our moral beliefs we begin with the hypothesis that our considered judgments represent conclusions about what we should do that are supported by an objective (determinate and person-independent) mode of reasoning that all reasonable people have good reason to regard as authoritative. In trying to decide what our considered judgements are we unavoidably think of them in this way (and not merely descriptively)" (Scanlon, 2003SCANLON, T. M. "Rawls on justification". In: S. Freeman (ed.). A Cambridge Companion to John Rawls. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. pp. 139-167., p. 147).
  • 22
    Cf., por exemplo, GMS, AA 04:419.19-36 e 422.14-36.
  • 23
    Cf., sobretudo, O'Neill, 1992______. "Vindicating Reason". In: P. Guyer (ed.). The Cambridge Companion to Kant. Cambridge: Cambridge University Press, 1992. pp. 280-308., e O'Neill, 1996______. "Towards Justice and Virtue: A constructive account of practical reasoning". Cambridge: Cambridge University Press, 1996..
  • 24
    Diferente é a solução compatibilista sugerida por Milo, que interpreta o construtivismo contratualista de TJ em sentido metaético, ao resolver os aspectos controversos da teoria- como o peso da razoabilidade - por meio de uma leitura amenizada das restrições na posição original. Cf. Milo, 1995MILO, R. "Contractarian Constructivism". The Journal of Philosophy, Vol. 92, Nr. 4, pp. 181-204, 1995., p. 197.

Referências

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  • COPP, D. "Metaethics and Normative Ethics". In: D. Copp (ed.). The Oxford Handbook of Ethical Theory Oxford: Oxford University Press, 2006. pp. 3-35.
  • HAMPTON, J. "Contracts and Choices: Does Rawls Have a Social Contract Theory?". The Journal of Philosophy, Vol. 77, Nr. 6, pp. 315-338, 1980.
  • KANT, I. "Kritik der reinen Vernunft" (KrV). Riga: Hartnoch. 1781 (A) e 1787 (B).
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  • MILO, R. "Contractarian Constructivism". The Journal of Philosophy, Vol. 92, Nr. 4, pp. 181-204, 1995.
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  • O'NEILL, O. "Consistency in Action". In: N. Potter, M. Timmons (eds.). Universality and Morality: Essays on Ethical Universalizability Dordrecht: Reidel, 1985. pp. 159-186.
  • ______. "Constructivism in ethics". Proceeding of the Aristotelian Society, Vol. 89,pp. 1-17, 1988.
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2017

Histórico

  • Recebido
    02 Jun 2016
  • Aceito
    20 Set 2016
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