Abstract
O estudo em questão tem por objetivo analisar a Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis na Justiça Estadual, no que diz respeito aos seus limites e potencialidades discutidos a partir da principiologia proposta pela citada Lei em um viés jurídico-filosófico. Observar-se-á para tanto a Teoria do Discurso enquanto arcabouço procedimental capaz de potencializar a observância na prática de uma justiça mais célere, simples, informal, econômica e baseada na oralidade. Para tanto aplicar-se-á a interpretação do pensamento de Jürgen Habermas e de Robert Alexy em conjunto a autores tradicionais do Direito com o objetivo de se avaliar se o pensamento dogmático se encontra superado ou ainda se apresenta como um entrave para que os princípios, que a Lei atribui a condição de Critérios Orientadores dos Juizados Especial Cíveis, sejam observados na realidade fática.