Abstract
Falar-se-á a Nicômano como a um juiz iniciante. Em tempo longíquo, Nicômaco foi devidamente instruído sobre questões de conduta. Ao juiz iniciante, apresenta-se alguns assuntos de conduta processual, cujas lições analisa-se regras jurídicas para que o juiz não se afaste do senso de justiça, que a tanto aspira, e não confunda a objetividade processual com a subjetividade instrínseca, que ao erro soberbo da injustiça pode levá-lo a subverter o Direito em razão das paixões políticas. Com Levitsky e Ziblatt, introduz-se o tema sobre a cooptação do juiz e, com Habermas, apresenta-se a ética processual, observando o processo como espécie de comunidade jurídica. Dworkin acrescenta algo mais sobre a conduta interpretativa do Direito. Em assuntos de conduta pessoal, Aristóteles alerta que toda ação e toda escolha objetiva um bem qualquer. Logo, em conduta pessoal, não admira prevalecer a subjetividade do agente no exame entre meios e fins. No entanto, em termos de conduta processual, o juiz age em conformidade com bens jurídicos normativamente considerados. Numa palavra, em termos de conduta processual impera a objetividade dos fatos, visando a aplicação imparcial das regras jurídicas, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, em suas inviolabilidades, na presunção de inocência, na ampla defesa, no contraditório e num julgamento imparcial. As considerações finais, ancoradas em observações diretas, na conjuntura brasileira e na literatura referenciada, permitem concluir que a ordem jurídica democrática depente, dentre outros fatores, da conduta ética do juiz.