Abstract
O presente artigo objetivou relacionar dois teóricos que, conquanto pertencessem a momentos históricos distintos, suas ideias guardam relação e compõem a trajetória do pensamento jurídico e político da Modernidade; um, figurando como um precursor; o outro, como representante do ápice do positivismo jurídico moderno. A partir da análise dos pontos de encontro entre tais teorias, é possível refletir, de forma mais ampla, sobre a autoridade e coação do Estado exercidas pela sanção diante das tendências do pensamento jurídico atual, denominadas pós positivistas.